Angiquinho
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 21 DE MAIO DE 2008
PADRÃO DE CAMPO PARA PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TROPICAL
III - PADRÕES DE CAMPO
PARÂMETROS | PADRÕES | |||||
Categorias | Básica | C1¹ e C2² | S1³ e S2⁴ | |||
1. | Isolamento entre espécies de mesmo gênero (metros) | espécies autógamas e apomíticas | 3 | 3 | 3 | |
espécies alógamas | 300 | 300 | 300 | |||
2. | Subamostrar | quantidade (nº) | 6 | 6 | 6 | |
tamanho (m²) | 10 | 10 | 10 | |||
3. | Fora de tipo (plantas atípicas)⁵ (nº máximo de plantas na média das subamostras) | 2 | 3 | 5 | ||
4. | Outras espécies cultivadas (nº máximo de plantas na soma das subamostras) | Forrageiras | 1 | 2 | 3 | |
Não forrageiras | 2 | 3 | 5 | |||
5. | Número mínimo de vistorias⁶ | 2 | 2 | 2 | ||
6. | Área máxima de gleba Gramíneas (Poaceae) para vistoria (ha) | 30 | 50 | 100 | ||
Demais espécies | 50 | 50 | 100 |
- Semente certificada de primeira geração.
- Semente certificada de segunda geração.
- Semente de primeira geração.
- Semente de segunda geração.
- Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresente qualquer característica que não coincida com a do descritor da cultivar em vistoria.
- As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
Espécie | |||
Nome Científico | Aeschynomene villose | ||
Nome Comum | Angiquinho | ||
Peso máximo do Lote (kg) | 10.000 | ||
Peso mínimo da Amostra Média ou Submetida (g) | 70 | ||
Básica | C1¹ e C2² | S1³ e S2⁴ | |
Sementes Pura (% mínima) | 95,0 | 95,0 | 95,0 |
Germinação (% mínima) | 70 | 70 | 70 |
ANEXO IX
PESO MÍNIMO DAS AMOSTRAS DE TRABALHO PARA ANÁLISE DE PUREZA E PARA DETERMINAÇÃO DE OUTRAS SEMENTES POR NÚMERO PARA ESPÉCIES DE LEGUMINOSAS (FABACEAE) FORRAGEIRAS.
Espécie | |||
Nome Científico | Aeschynomene villose | ||
Nome Comum | Angiquinho | ||
Peso mínimo da Amostra de trabalho (em gramas) | |||
Análise de Pureza | Determinação de Outras Sementes por Número (1) e (2) | ||
- | - |
(1) A determinação de número máximo por peso de amostra para as Outras Espécies Cultivadas e Sementes Silvestres, na Determinação de Outras Sementes por Número, será verificada em teste reduzido limitado em conjunto com a Análise de Pureza.
(2) A determinação do número máximo por peso de amostra para Sementes Nocivas Toleradas, na Determinação de Outras Sementes por Número, será realizada em complementação à Análise de Pureza, observada a Relação de Sementes Nocivas vigente.