Mamona Variedade

Mamona Variedade

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

Padrões para a produção e a comercialização de sementes de MAMONA
(Ricinus communis L.) - Variedades

1. Peso máximo do lote (kg) 20.000
2.   Peso mínimo das amostras (g):
- Amostra submetida ou média
- Amostra de trabalho para análise de pureza
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número

1.000
500
1.000
3. PRAZO MÁXIMO PARA SOLICITAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE CAMPOS
(dias após o plantio)
30
4. PARÂMETROS DE CAMPO
    CATEGORIAS/INDICES
  Básica C1¹ C2² S1³ e S2⁴
4.1 Vistoria:        
Área Máxima da Gleba(ha) 50 50 50 100
- Número mínimo⁵ 2 2 2 2
- Número mínimo de subamostras 6 6 6 6
- Número de plantas por subamostras 200 150 125 75
- População da amostra 1.200 900 750 450
4.2 Rotação (ciclo agrícola)⁶ - - - -
4.3 Isolamento (metros) 1.000 1.000 1.000 1.000
4.4 Plantas atípicas⁷ (fora do tipo)(nº máximo de plantas) 0/1.200 3/900 3/750 3/450
4.5 Plantas de Outras Espécies⁸:
- Cultivadas - - - -
- Silvestres/Nocivas Toleradas - - - -
- Nocivas Proibidas - - - -
4.6 Pragas (nº máximo de plantas)
- Fusariose (Fusarium oxysporum f. sp. ricini)⁹ 0/1.200 0/900 0/750 0/450
- Murcha bacteriana (Pseudomonas solanacearum)⁹ 0/1.200 0/900 0/750 0/450
- Mofo cinzento do cacho (Botrytis ricini) 6/1.200 6/900 7/750 6/450
5. PARÂMETROS DE SEMENTE
  CATEGORIAS/INDICES
  Básica C1¹ C2² S1³ e S2⁴
5.1 Pureza:
Semente pura (% mínimo) 98.0 98,0 98,0 98,0
Material inerte¹¹ (%) - - - -
Outras sementes (% máxima) 0,0 0,1 0,1 0,1
5.2 Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Semente de outra espécie cultivada¹¹ 0 1 2 2
- Semente silvestre¹¹ 0 1 2 2
- Semente nociva tolerada¹² 0 1 2 2
- Semente nociva proibida¹² 0 0 0 0
5.3 Germinação (% mínima) 70¹³ 80 80 80
Validade do teste de germinação¹⁴ (máxima em meses) 8 8 8 8
Validade da reanálise do teste de germinação¹⁴ (máxima em meses) 5 5 5 5
  1. Semente certificada de primeira geração.
  2. Semente certificada de segunda geração.
  3. Semente de primeira geração.
  4. Semente de segunda geração.
  5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
  6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
  7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
  8. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
  9. Não é permitida a instalação de campos de produção de sementes em áreas condenadas na safra anterior por Fusariose ou Murcha Bacteriana.
  10. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
  11. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
  12. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
  13. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
  14. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.